Denuncie – campanha 2023 18 de maio2023-05-17T16:42:14-03:00

 

Sobre o dia 18 de maio

Instituído pela Lei Federal 9.970/00, o dia 18 de Maio representa o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, uma conquista que demarca a luta pelos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no território brasileiro e que já alcançou muitos municípios do nosso país.

Esse dia foi escolhido porque em 18 de maio de 1973, na cidade de Vitória (ES), um crime bárbaro chocou todo o país e ficou conhecido como o “Caso Araceli”. Esse era o nome de uma menina de apenas oito anos de idade, que teve todos os seus direitos humanos violados, foi raptada, estuprada e morta naquela cidade e o crime, apesar de sua natureza hedionda, até hoje está impune.

 

Segurança na internet

A internet é um ambiente democrático, dinâmico e sem fronteiras, que abre um universo de informações e possibilidades de comunicação.
Mas ela tem riscos, como no “mundo real”.

É preciso entender a dimensão pública desse espaço para acompanhar e orientar as crianças e os adolescentes a utilizar a internet,
prevenindo a incidência de crimes como o abuso e a exploração sexual on-line, incluindo a pornografia.

Cada vez mais, crianças e adolescentes ficam em rede, principalmente através de smartphones e tablets, permitindo que fiquem mais tempo conectados e sem a supervisão dos adultos. Filtros e softwares de segurança podem ajudar, mas o acompanhamento presencial e o
diálogo contínuo são as formas mais eficazes de proteção.
Mais informações em:  www.childhood.org.br 

Cenário Brasil

A denúncia também pode ser anônima

Proteja nossas crianças

Perguntas e respostas

Violência sexual consiste não só em uma violação à liberdade sexual do outro, mas também em uma violação aos direitos humanos de criança se adolescentes. De acordo com as leis brasileiras, presume-se ocorrência de violência em qualquer ato sexual praticado por pessoas maiores de idade com pessoas de idade inferior a 14 anos.

Várias outras práticas sexuais entre pessoas maiores de idade e adolescentes acima de 14 anos são também consideradas crimes sexuais, dependendo: (a) do grau de parentesco ou status de responsabilidade legal e social entre elas; (b) dos meios utilizados para obtenção do ato sexual e (c) da existência ou não de consentimento. Qualquer prática sexual “forçada” (emprego de violência ou grave ameaça ou fraude) é considerada crime/violência, seja ela exercida contra crianças, adolescentes ou adultos.

Práticas sexuais entre uma pessoa maior de 18 anos e outra entre 14 e 17 anos quanto obtidas por intermédio de sedução, indução ou exercício de poder são também criminalizadas. A alegação de consentimento por parte da criança e do adolescente nas eventuais práticas sexuais com adultos deve ser sempre questionada e contextualizada, uma vez que elas/eles são consideradas seres humanos em condição peculiar de desenvolvimento, quando a capacidade de autonomia para consentir ou não está ainda em processo de construção.

A violência sexual é geralmente classificada nas modalidades: abuso sexual intrafamiliar, extrafamiliar e exploração sexual comercial.

ABUSO SEXUAL: INTRAFAMILIAR

Também chamado de abuso sexual incestuoso, é qualquer relação de caráter sexual entre um adulto e uma criança ou adolescente ou entre um adolescente e uma criança, quando existe um laço familiar (direto ou não) ou quando existe uma relação de responsabilidade. (Cohen, 1993; Abrapia, 2002).

Na maioria dos casos, o autor da agressão é uma pessoa que a criança conhece, em quem confia e a quem, frequentemente, ama. O abusador quase sempre tem uma relação de parentesco com a vítima e dispõe de certo poder sobre ela, tanto do ponto de vista hierárquico e econômico

(pai, padrasto e menos eventualmente mãe), quanto do ponto de vista afetivo (irmãos, primos, tios e avós).

Nem toda relação incestuosa é um abuso sexual. Um exemplo disso é quando ela se realiza entre adultos da mesma idade e mesma família sem o emprego de força física ou coerção emocional e psicológica. Contudo, a relação incestuosa com uma criança ou adolescente é considerada, sim, abuso sexual, mesmo quando ocorre sem uso de força física. É importante explicar que nem todo abuso sexual é considerado violência doméstica ou relação incestuosa. Existem várias formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes por outras pessoas que não são membros da família.

ABUSO SEXUAL: EXTRAFAMILIAR

É um tipo de abuso sexual que ocorre fora do âmbito familiar. Também aqui o abusador é, na maioria das vezes, alguém que a criança conhece e em quem confia: vizinhos ou amigos da família, educadores, responsáveis por atividades de lazer, médicos, psicólogos e psicanalistas, líderes religiosos. Eventualmente, o autor da agressão pode ser uma pessoa totalmente desconhecida. Os exemplos são os casos de estupros em locais públicos.

EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL

A exploração sexual é caracterizada por qualquer relação sexual de uma criança ou adolescente com adultos, mediada pelo pagamento em dinheiro ou qualquer outro benefício -como favores ou presentes. Nesse contexto, crianças e adolescentes são tratados como objetos sexuais ou mercadorias. É importante ressaltar que a responsabilidade pela exploração sexual é sempre do adulto, NUNCA da criança e do adolescente, mesmo que eles afirmem estar nessa condição “porque querem”.

A exploração sexual contra crianças e adolescentes acontece em diferentes contextos: a pornografia; a atividade sexual autônoma; a atividade sexual agenciada; trocas sexuais; turismo com motivação sexual e no tráfico para fins de exploração sexual, por exemplo.

Cada forma de exploração sexual infanto-juvenil carrega características particulares e, por isso, exige medidas específicas de enfrentamento do problema, que envolvem os três setores da sociedade: governos, sociedade civil e empresas.

Para saber mais acesse o Guia de Referência: Redes de Proteção (Childhood)

https://www.childhood.org.br/tipos-de-exploracao-sexual-infantil-

Abuso sexual sem contato físico são práticas sexuais que não envolvem contato físico. Elas podem ocorrer de várias formas:

  • O assédio sexual caracteriza-se por propostas de relações sexuais. Baseia-se, na maioria das vezes, na posição de poder do agente sobre a vítima, que é chantageada e ameaçada pelo autor da agressão.
  • O abuso sexual verbal pode ser definido por conversas abertas sobre atividades sexuais, destinadas a despertar o interesse da criança ou do adolescente ou a chocá-los. (Abrapia, 2002).
  • Os telefonemas obscenos são também uma modalidade de abuso sexual verbal. A maioria deles é feita por adultos, especialmente do sexo masculino. Eles podem gerar muita ansiedade na criança, no adolescente e na família. (Abrapia, 2002).
  • O exibicionismo é o ato de mostrar os órgãos genitais ou se masturbar em frente a crianças ou adolescentes ou dentro do campo de visão deles. A experiência pode ser assustadora para algumas crianças e adolescentes. (Abrapia, 2002).
  • O voyeurismo é o ato de observar fixamente atos ou órgãos sexuais de outras pessoas quando elas não desejam ser vistas, obtendo o observador satisfação com essa prática. A experiência pode perturbar e assustar a criança e ao adolescente. (Abrapia, 2002). Nas relações sexuais entre adultos, o voyeurismo pode ser uma prática sexual consentida.
  • A pornografia pode ser categorizada tanto como uma forma de abuso quanto de exploração sexual comercial. Mostrar material pornográfico à criança ou ao adolescente é considerado um ato de abuso sexual. Contudo, levando-se em consideração que, na maioria das vezes, o objetivo da exposição da criança ou do adolescente é a obtenção de lucro financeiro, a pornografia deve ser compreendida como exploração sexual comercial.

 

Para saber mais acesse o Guia de Referência: Redes de Proteção (Childhood)

1988 • Constituição Federal A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O art. 227 determina: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 1990 • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Trata-se da Lei n.º 8.069, lei complementar que cria condições de exigibilidade para os direitos da criança e do adolescente conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal, definindo os direitos, quem deve aplicá-los ou garanti-los e como isso deve ser feito. Entre as diretrizes consagradas pelo ECA, destacam-se o direito à proteção integral e a absoluta prioridade da criança e do adolescente na definição de políticas públicas e nos atendimentos e proteção contra violações sexuais. O art. 5º refere que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, devendo ser punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

2014 • Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada A Lei n.º 13.010 estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, limitando o uso da violência física contra crianças e adolescentes.

2016 • Marco Legal da Primeira Infância A Lei n.º 13.257 foi implementada de forma inovadora no Brasil, determinando que as crianças pequenas devem ser prioridade nas políticas públicas, especialmente as que estão em condições de vulnerabilidade, garantindo, entre outros, os seus direitos aos cuidados a partir de serviços de atenção qualificados. O Marco Legal da Primeira Infância trata de um conjunto de ações voltadas à promoção do desenvolvimento infantil, da concepção aos 6 anos de idade, incluindo todas as esferas da Federação e com a participação da sociedade. Também enfatiza a prioridade à formação e qualificação de profissionais que atuam na execução de políticas públicas e programas para a primeira infância

2017/2018 • Lei da Escuta Protegida e respectivo decreto de regulamentação A Lei n.º 13.431/2017 foi regulamentada pelo Decreto n.º 9.603/2018, orientando sua implementação no município de forma integrada entre as áreas da saúde, educação, assistência social, conselhos tutelares e Sistema de Justiça e Segurança Pública. A lei abrange a realização de ações de prevenção e o estabelecimento de mecanismos de coordenação, fluxo de atendimento e protocolo único para qualificar a atenção aos casos de violência contra crianças e adolescentes, bem como de vulnerabilidade à violência. A intenção é compreender como fatores pessoais, sociais, econômicos, culturais e territoriais influenciam essas situações. A Lei da Escuta Protegida é fundamental para desnaturalizar as situações de violência e promover ações eficazes de prevenção. Ela apresenta diretrizes concretas para a integração de políticas e programas destinados às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas da violência física, psicológica, sexual ou institucional, bem como para a implantação da escuta especializada e do depoimento especial, a fim de prevenir a revitimização dessas crianças e adolescentes.- Matéria e como implementar- experiencia de Campinas

2021 • Lei Henri Borel A Lei n.º 14.344 torna crime hediondo – inafiançável e sem possibilidade de anistia, graça e indulto – o homicídio contra indivíduos menores de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Também determina pena de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade, se a vítima for pessoa com deficiência ou se tiver doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade, e de até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

2022 • Prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes A Lei n.º 14.344 cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil faça parte. Também altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), n.º 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.

2023 – LEI Nº 14.540, DE 3 DE ABRIL DE 2023. Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.Na lei está previsto que as etapas iniciais (Educação Infantil e Básica) desenvolvam ações de formação continuada com os docentes, sem ação direta com estudantes; já para as demais etapas (até o Ensino Superior) são previstas ações desde a conscientização até a formalização de um canal interno para recebimento e encaminhamento de denúncias.

Crianças e adolescentes “avisam” de diversas maneiras, quase sempre não verbais, as situações de maus-tratos e abuso sexual. Reunimos, neste capítulo, os principais sinais da ocorrência de abuso para ajudar o profissional a “enxergar” essa situação e “agir” sobre ela. As evidências de ocorrência de violência sexual são compostas não somente por um, mas por um conjunto de indicadores apresentados pela vítima do abuso. É importante lembrar ainda que a relação de afeto e confiança com a criança e/ou o adolescente pode criar um canal de comunicação por meio do qual eles próprios podem relatar situações de violência sofrida.

 

O surgimento de objetos pessoais, brinquedos, dinheiro e outros bens, que estão além das possibilidades financeiras da criança/adolescente e da família, pode ser um indicador de favorecimento e/ou aliciamento. Se isso ocorre com várias crianças do mesmo grupo etário na instituição ou comunidade, pode indicar ação de algum AGRESSOR / ABUSADOR na região.

 

Saiba mais em: https://www.childhood.org.br/informe-se-e-saiba-como-agir#reconheca

Segundo o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), você deve fazer uma denúncia no caso de suspeita ou confirmação de violações de direitos humanos de crianças e adolescentes, de qualquer tipo, incluindo a violência sexual (abuso ou exploração sexual). Assim como, é papel dos profissionais da rede de atenção à infância e adolescência identificar e denunciar tais situações.

Saiba quais os canais de denúncia para proteger crianças e adolescentes:

DISQUE 100

O Disque Denúncia é um serviço de discagem direta e gratuita disponível para todos os estados brasileiros. Seu objetivo é receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes, buscando interromper a situação revelada.

POLÍCIA CIVIL 197

Polícia responsável por atuar depois que um crime ocorre, buscando esclarecer o que aconteceu. A Polícia Civil registra as ocorrências, coleta informações e elabora o inquérito policial.

POLÍCIA MILITAR 190

Polícia fardada, responsável pela segurança da população e por impedir que crimes ocorram.

POLÍCIA FEDERAL 194

Polícia subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, de acordo com a Constituição de 1988. Atua na investigação de casos de violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes em todo país.

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 191

Polícia responsável pela fiscalização e pelo policiamento ostensivo das rodovias federais, as BRs. Pelo Disque 191, recebe denúncias de casos de violência sexual de crianças e adolescentes nas estradas brasileiras.

CONSELHO TUTELAR

A denúncia pode ser feita por telefone ou pessoalmente, na sede do conselho. Encontre o telefone do CT mais próximo digitando Conselho Tutelar + o nome do seu município em uma ferramenta de busca on-line.

Saiba mais em: https://www.childhood.org.br/informe-se-e-saiba-como-agir#denuncie

Os órgãos competentes para receber e apurar as notificações de suspeita ou ocorrência de abuso sexual compõem o chamado Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo ECA. São os seguintes:

 

Conselho Tutelar (CT)

É um órgão administrativo do município, autônomo, responsável pelo atendimento de crianças ameaçadas ou violadas em seus direitos. Ele pode aplicar medidas com força de lei. Suas atribuições são as mais diversas. Composto por cinco membros eleitos pela comunidade.

Cada município deve ter pelo menos um CT, podendo ter vários deles. Esses conselhos têm constituído peças fundamentais na rede de proteção das crianças e adolescentes, importantes centros de denúncias de negligência, maus-tratos, abuso físico e sexual de crianças e adolescentes e em instrumentos de combate ao comércio e exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

Delegacia Especializada

Órgão da Polícia Civil encarregado de investigar e apurar fatos em que as crianças e os adolescentes são vítimas de crimes. Esse tipo de instância tem sido uma solução encontrada para superar tanto o problema da falta de preparo das delegacias comuns quanto a priorização dos crimes cometidos contra a infância e a adolescência, os quais normalmente se diluem nas já sobrecarregadas delegacias comuns. Denúncias de negligências e maus-tratos, ocorridos dentro da própria esfera familiar da vítima, têm representado a maioria dos casos atendidos nessas delegacias. Ainda são poucas as cidades do País que possuem esse tipo de delegacia especializada, caso a sua cidade não tenha, os casos de violência sexual devem ser encaminhados para as delegacias de polícia, preferencialmente as delegacias de mulheres.

 

Ministério Público (MP)

Responsável pela fiscalização do cumprimento da lei. Os promotores e as promotoras de Justiça têm sido fortes aliados do movimento social de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Em alguns estados brasileiros, o MP criou o Centro Operacional e as Coordenadorias da Infância, que vêm se mostrando instrumentos eficazes na implantação e na

fiscalização do cumprimento do ECA.

 

Defensoria Pública

Órgão encarregado de prover assistência judiciária gratuita àqueles que dela necessitarem por meio da nomeação de defensores públicos ou advogados. A Constituição Federal assegurou esse direito e determinou a criação de defensorias públicas e o ECA estendeu esse direito a todas as crianças e adolescentes. Até o momento, poucos estados constituíram suas

defensorias públicas especializadas em infância e adolescência. Porém, existindo ou não, o órgão equivalente tem por obrigação nomear advogado para crianças e adolescentes envolvidos em contendas jurídicas.

Centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente (CEDECA),

São organizações não-governamentais, contam com programas de apoio jurídico às crianças e adolescentes que têm seus direitos violados.

Para saber mais acesse o Guia de Referência: Redes de Proteção (Childhood)

Diversos filmes e séries podem auxiliar na abordagem deste assunto com as crianças e adolescentes. Como disparador para discussão podem ser apresentados trechos das seguintes produções:

Inacreditável – Netflix
Bom dia, Verônica – Netflix
Que exploração é essa? https://canaisglobo.globo.com/assistir/canal/que-exploracao-e-essa/t/q9TjVY9Nsj//
Que Corpo É Esse? https://globoplay.globo.com/que-corpo-e-esse/t/wF9BzCCNnb/
Que Abuso é Esse?  https://canaisglobo.globo.com/assistir/canal/que-abuso-e-esse/t/jFGbdZqt29/
O livro de Henry (2017)
Preciosa: Uma História de Esperança (2009)
Confiar (2011)
PIPO E FIFI – prevenção de violência sexual para crianças – https://www.youtube.com/watch?v=MekZv4XOkk0
Você conhece as formas de violência contra crianças e adolescentes? | UNICEF Brasil – https://www.youtube.com/watch?v=nBTyYgr0W7Q
Defenda-se (13): Lei do Depoimento Especial e da Escuta Especializada- https://www.youtube.com/watch?v=KatU0ovHdPs

 

 

A literatura pode representar uma ferramenta pedagógica para discussão da temática com crianças e adolescentes. As seguintes obras trazem narrativas em diferentes formatos e permitem discutir o tema a partir de diferentes pontos de vista.

Aconteceu Comigo (quadrinhos) – Laura Athayde
Hibisco Roxo (Romance/Ficção) – Chimamanda Ngozi Adichie
O Martelo (poemas) – Adelaide Ivanova
O Olho Mais Azul (Romance/Ficção) – Toni Morrison
Há beleza na resiliência (poemas) – Helen Araújo
Pipo e Fifi (Livro infantil) – Caroline Arcari
Não me toca, seu boboca (Livro infantil) – Andrea Viviana Taubman
A mão boa e a mão boba (Livro infantil) – Renata Emrich
Bem me quer, mal me quer (Livro infantil) – Anna Luiza Calixto https://www.conhecerparamudar.com.br/_files/ugd/2ac12f_507b479dd45e42aaa001fd2f01ef2758.pdf

Para o trabalho da temática através de oficinas e atividades mediadas, seja na escola ou em espaços de convivência, existem diversas cartilhas que servem tanto de apoio para o educador, quanto como guia de atividades para crianças e adolescentes. Veja a seguir algumas sugestões:

Crescer sem violência https://d1vs1x3ni0c692.cloudfront.net/wp-content/uploads/2017/12/CSV_guiaformacao.pdf
Que Abuso é Esse https://d1vs1x3ni0c692.cloudfront.net/wp-content/uploads/2021/10/frm_0015_kit_csv_Abuso_DIGITAL_rev4_ls.pdf
Que Exploração é Essa https://d1vs1x3ni0c692.cloudfront.net/wp-content/uploads/2021/10/frm_0015_kit_csv_Exploracao_DIGITAL_rev4.pdf
Cartilha de Proteção de Crianças e Adolescentes! – Canal proteja https://www.canalproteja.com.br/cartilha
Prevenção de violência contra crianças – Núcleo Ciência pela Infância – https://ncpi.org.br/wp-content/uploads/2023/03/NCPI_WP10_Prevencao-de-violencia-contra-criancas.pdf
Cartilhas – Eu me Protejo – https://www.eumeprotejo.com/cartilha
Guia de Referência: construindo uma cultura de prevenção à violência sexual – Childhood – https://www.childhood.org.br/guia-de-referencia/

Mitos ou verdades?

Fonte: Childhood

MITO

O abuso sexual está associado a lesões corporais

VERDADE: A violência física contra crianças e adolescentes abusados sexualmente não é o mais comum, mas sim o  uso de ameaças e/ou a conquista da confiança e do afeto da vítima. Em geral, as consequência psicológicas são as mais prejudiciais às crianças e adolescentes.

MITO

O abuso sexual é uma situação rara que não merece ser prioridade por parte dos governos

VERDADE: O abuso sexual é extremamente frequente em todo o mundo. Sua prevenção deve ser prioridade até por questões econômicas: um estudo realizado nos EUA, por exemplo, revelou que os gastos com atendimento a 2 milhões de crianças vítimas de abusos chegaram a US$ 12,4 milhões por ano.

MITO

Pais e professores estão informados sobre abuso sexual de crianças, sua frequência e como lidar com ele

VERDADE: A maioria dos profissionais desconhece a realidade sobre abuso sexual de crianças.

MITO

As vítimas de abuso sexual são oriundas de famílias de nível socioeconômico baixo

VERDADE: Os níveis de renda familiar e de educação não são indicadores do abuso. As vítimas e os autores do crime são, em geral, do mesmo grupo étnico e nível socioeconômico.

MITO

A maioria dos casos é denunciada

VERDADE: Poucos casos são denunciados, em geral, porque há envolvimento de familiares e a vítima teme ser causadora da discórdia familiar, ser expulsa, sofrer retaliações ou que seus familiares não acreditem em sua história.

MITO

O estranho representa o perigo maior às crianças e adolescentes

VERDADE: Os estranhos são responsáveis por um pequeno percentual dos casos registrados. Entre 85% e 95% das situações, as crianças e adolescentes são sexualmente abusados por pessoas que já conhecem.

MITO

O autor do abuso sexual é um psicopata, depravado sexual ou tarado que tem características próprias

VERDADE:Os crimes sexuais são praticados em todos os níveis socioeconômicos, religiosos e étnicos. Na maioria das vezes, são pessoas aparentemente normais e queridas das crianças.

MITO

A criança inventa e mente que é abusada sexualmente

VERDADE: Raramente a criança mente. Apenas 6% dos casos são fictícios e, nessas situações, trata-se, em geral, de crianças maiores, que objetivam alguma vantagem.

Como atuamos

Ir ao Topo